A juíza de direito Tania da Silva Amorim Fiúza, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, frustrou a todos que esperam ansiosamente o despacho na Ação movida pelo grupo de oito vereadores contra o presidente da Câmara Municipal de Parauapebas, vereador Braz, por improbidade Administrativa.Sem decidir, ainda, a juíza solicitou que os autores emendassem a inicial com a Lei Orgânica e o Regimento Interno da CMP no prazo máximo de cinco dias sob a pena de extinguir o processo.Assim sendo, a população de Parauapebas terá que aguardar uma posição do G-8 para saber a decisão que a nobre juíza tomará.CPIJá na ação movida pelos membros da CPI da Saúde – Agravo de Instrumento no TJ-PA contra decisão da juíza Adelina Moreira que manteve Valmir Mariano no cargo – a nobre relatora negou todos os pedidos do G-8. Segue decisão:Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pela COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO-CEI 01 DE 2014 ¿ DA SAÚDE, devidamente representada por advogados habilitados nos autos, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 4a Vara Cível de Parauapebas que, nos autos da ação de busca e apreensão c/c pedido liminar ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS e DIRETOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, deferiu o acesso dos membros da CEI aos documentos originais, em data e hora a ser marcada pela Municipalidade, por outro lado, indeferiu o pedido de busca e apreensão dos originais do processo licitatório sob investigação, além da indisponibilidade dos bens , e da quebra de sigilo bancário e de afastamento do Prefeito Municipal.A demanda originou-se do pedido da comissão especial da Câmara dos Vereadores de Parauapebas que fora formada para investigar o processo licitatório (pregão para registro de preços) realizado pela Municipalidade, através da Secretaria Municipal de Saúde, no valor de mais de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). O pedido consistia na busca e apreensão de todos os documentos de tal ato, para investigar possíveis denunciais de malversação do dinheiro público. O juízo sentenciante apreciando a liminar requerida, deferiu parcialmente o pedido liminar, para que fosse disponibilizada à comissão acesso irrestrito a toda a documentação, e assim, pudesse se apurar as denúncias, indeferindo naquele momento processual, por entender que não seria necessário a busca e apreensão dos originais em poder do Município. (fl. 23/24).Irresignado com a decisão, a autora, ora agravante propôs recurso de agravo de instrumento (fls. 02/21), tendo por finalidade modificar a decisão do juízo de 1o grau, que indeferiu o pedido de busca e apreensão dos originais do processo licitatório. Aduziu, da necessidade de entrega a esta comissão de todo o material produzido na licitação objeto de investigação, como necessário para se constatar ou não as possíveis irregularidades cometidas.Pontuou, também, com o intuito de resguardar o regular funcionamento das investigações, a imposição do afastamento do alcaide local.Juntou documentos de fls. 22/324 dos autos.Por fim, pede que seja conhecido e provido e presente recurso.Coube a relatoria do feito por distribuição ao Juiz Convocado, Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fl. 325).De acordo com a Certidão da lavra da Bela. Ana Beatriz Marques Viana, Secretária da 2a Câmara Cível Isolada, em exercício, o douto relator originário foi convocado para compor a 5a Câmara Cível Isolada, conforme Portaria no 741/2015-GP, cessando por outro lado a Portaria no 2859/2014-GP, ficando o seu acervo remanescente, do qual esse processo faz parte, sob minha relatoria (fl. 332).Recebo o agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade . (CPC, art. 522).Em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo, quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora , haja vista que a priori, não vislumbro motivos para reformar a decisão atacada, comungando com o entendimento exarado pelo juízo singular sobre a desnecessidade da entrega dos originais da licitação para averiguação de possíveis irregularidades cometidas, haja vista que a cópia dos mesmos terá o mesmo efeito desejado. No que tange o pedido de afastamento do Prefeito pelo período de 30 dias, entendo que também não merece acolhida, pois não se pode conjecturar que o mesmo vá atrapalhar as investigações, sem antes ter algum fato concreto que aponte para isso .Assim sendo, fazendo um juízo preliminar sobre as razões recursais, hei por bem nessa fase processual, in deferir o pleito de efeito suspensivo à decisão agravada, até o julgamento final pela Colenda Câmara Julgadora.Oficie-se ao juízo a quo para prestar informações que julgar necessárias acerca da postulação recursal no prazo legal de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 527, IV, do CPC.Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 527, V, do CPC.Encaminhem-se os autos ao custos legis de 2o grau para exame e pronunciamento.Após , conclusos.Belém (PA), 17 de março de 2015.Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRANRelatoraProcesso – 0000545-84.2015.8.14.0000Fonte: zedudu
terça-feira, 17 de março de 2015
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